- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar:
- a)A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
- b)A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
- c)Suspensão de trabalhos em curso.
- 2 -As decisões previstas no presente artigo são notificadas às pessoas que sejam titulares de direitos que por elas possam ser afectados.
Artigo 8.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002