- 1 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INETI.
- 2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do INETI com a categoria de investigador-coordenador.
- 4 -O conselho científico organiza-se em secções e dispõe de uma comissão coordenadora.
- 5 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
Artigo 10.º — Definição e composição
Vigente desde: 03/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004