- 1 -O conselho de orientação é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:
- a)Um representante do Ministro da Economia;
- b)Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- c)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- d)O director-geral de Geologia e Energia;
- e)O director-geral da Empresa;
- f)Um representante do Instituto Português da Qualidade;
- g)Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- h)Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- i)Um representante da Agência Portuguesa para o Investimento;
- j)Um representante da Agência de Inovação;
- l)Um representante dos centros tecnológicos, a designar pela RECET - Associação dos Centros Tecnológicos de Portugal;
- m)Três representantes de associações empresariais de âmbito nacional;
- n)Um representante da Associação Portuguesa dos Parques de Ciência e Tecnologia.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia podem ainda fazer parte do conselho de orientação outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.
- 3 -A nomeação dos membros do conselho de orientação que o não sejam por inerência será feita por despacho do Ministro da Economia.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004