- 1 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do INETI, aconselhando o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução de acções necessárias à concretização das suas atribuições.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho de orientação:
- a)Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de acção do INETI, bem como sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o plano anual e plurianual de actividades;
- b)Propor o desenvolvimento de novos projectos ou acções, tendo em vista o aprofundamento das relações do INETI com as empresas;
- c)Dar parecer sobre a participação do INETI em entidades, públicas ou privadas, de acordo com o previsto do n.º 6 do artigo 4.º;
- d)Pronunciar-se sobre a política de formação a desenvolver pelo INETI para as empresas;
- e)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do INETI ou que entenda formular.
- 3 -O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004