- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INETI.
- 2 -O fiscal único é nomeado obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, que define a respectiva remuneração.
- 3 -Quando o INETI adquirir autonomia administrativa e financeira, passa a dispor de comissão de fiscalização, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 14.º — Definição e nomeação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004