- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao INETI, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- b)Analisar a contabilidade;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades do ponto de vista da sua cobertura orçamental;
- d)Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- e)Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- f)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
- g)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- h)Elaborar relatórios trimestrais da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Propor ao Ministro da Economia ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;
- j)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas, bem como pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 2 -Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do INETI, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004