Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004
Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.
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