- 1 -O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, bem como a respectiva tabela salarial, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, com observância do direito de contratação colectiva.
- 2 -O quadro do pessoal da carreira de investigação científica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 30.º — Mapas e quadros de pessoal
Vigente desde: 03/03/2004
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