- 1 -Os funcionários que transitem nos termos do artigo anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho directivo, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 4 -A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.
Artigo 34.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004