Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos extintos INETIndustrial e do IGM, no que se refere às competências previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, transitam para o INETI, nos termos do estabelecido no artigo 48.º do diploma citado.
Artigo 40.º — Sucessão de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004