Os artigos 27.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, e 40/2007, de 20 e Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional pode ser realizada através da Internet.
Artigo 28.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;
- i)...
Artigo 37.º
Informação sobre a oferta formativa do ensino superior
- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
- 2 -As instituições de ensino superior fornecem à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação.
Artigo 38.º
Informação sobre o acesso ao ensino superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.