Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008