- 1 -A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008