- 1 -As transferências de resíduos abrangidas pelo Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
- 2 -A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à APA, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
- 3 -O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA.
- 5 -No acto de apresentação da garantia financeira à APA, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
- 6 -A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela APA com fundamento em insuficiência.
- 7 -A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da APA, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
- 8 -A garantia financeira fica afecta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da APA, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento.
- 9 -No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.
Artigo 7.º — Garantia financeira
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008