- 1 -Podem candidatar-se à prova prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, os médicos que:
- a)Tenham concluído, com aproveitamento, o ano comum, o antigo internato de policlínica, o internato geral ou, ainda, os que tenham obtido a respectiva equiparação; ou
- b)Tenham frequentado o antigo internato complementar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, durante, pelo menos, dois anos, sem o ter concluído, caso em que se consideram dispensados da frequência do ano comum.
- 2 -O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 13/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2009