- 1 -A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela formação médica
Vigente desde: 13/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2009