- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro.)
Artigo 7.º — Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
Vigente desde: 13/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2009