Os artigos 3.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)«Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;
- c)...
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.