- 1 -À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.
- 2 -A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo da FCT, I. P.;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- d)Dois vogais nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.
- 3 -O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 4 -A Comissão INVOTAN é presidida pelo presidente do conselho directivo da FCT, I. P., ou por um vogal por este designado.
- 5 -A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 10.º — Comissão INVOTAN
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012