- 1 -No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua actividade, com uma actuação diferenciada em função das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias do conselho directivo, compete aos conselhos científicos promover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:
- a)A identificação de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções;
- b)O apoio ao conselho directivo nos processos de avaliação das candidaturas a financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções no âmbito de:
- i)Programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio das atribuições da FCT, I. P.;
- ii)Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;
- iii)Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação às acções de formação e de qualificação de investigadores;
- c)Propor as modalidades de financiamento plurianual das instituições;
- d)Assegurar o levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- e)Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;
- g)Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;
- h)Colaborar com o conselho directivo na definição das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;
- i)Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
- j)Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e tecnológicas.
- 3 -Os conselhos científicos podem funcionar em comissões especializadas, de duração limitada, constituídas por despacho fundamentado do presidente do conselho científico.
- 4 -Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho directivo.
- 5 -A coordenação de cada conselho científico é assegurada, com carácter de permanência, por um coordenador executivo, designado por despacho do presidente do conselho directivo, de entre os membros que compõem aquele órgão.
- 6 -Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica.
- 7 -Em função da diversidade dos domínios científicos representados, cada conselho científico é, ainda, integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Presidente do Conselho Directivo, sob proposta do Presidente do Conselho Científico respectivo.
- 8 -Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de um ano, renovável quatro vezes.
- 9 -Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo ou do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 10 -Cada um dos conselhos científicos reporta a sua actividade ao conselho directivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.
Artigo 9.º — Conselhos científicos
Vigente desde: 23/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2012