- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da FCT, I. P.:
- a)Assegurar a representação da FCT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em acções de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;
- c)Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;
- d)Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
- e)Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente europeia, atribuídos à FCT, I. P.;
- f)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.
- 3 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012