- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entidades nacionais e europeias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- b)Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.
- 2 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º — Presidente
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012