- 1 -O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das respectivas atribuições, promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.
- 2 -O conselho coordenador da FCT, I. P., é constituído pelos membros do conselho directivo, pelos presidentes e coordenadores executivos dos conselhos científicos e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P.
- 3 -O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., é, por inerência, presidente do conselho coordenador.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho coordenador da FCT, I. P.:
- a)Apoiar o conselho directivo na definição das políticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.;
- b)Apoiar o conselho directivo na definição das políticas e orientação de investimento da FCT, I. P.;
- c)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da FCT, I. P.;
- d)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório de actividades do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;
- e)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
- 5 -O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes membros.
Artigo 8.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012