- 1 -Aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respetiva.
- 2 -A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento, por parte do IPDJ, I.P., ao respetivo órgão ou serviço.
- 3 -A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
- 4 -Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pela respetiva federação desportiva, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
Artigo 11.º — Trabalhadores em funções públicas
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013