- 1 -Os praticantes das seleções nacionais podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do IPDJ, I.P., sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
- 2 -Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não podem ser prejudicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
- 5 -A concessão de apoios pelas entidades empregadoras de praticantes das seleções nacionais pode ser objeto de convenção a celebrar com o IPDJ, I.P., nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.
- 6 -A convenção referida no número anterior deve incluir o INR, I.P., sempre que se esteja perante praticantes com deficiência.
Artigo 12.º — Trabalhadores do setor privado
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013