- 1 -Os treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que integram as seleções nacionais, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 6.º a 12.º.
- 2 -Os árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais podem beneficiar, com as necessárias adaptações, das medidas previstas nos artigos 6.º a 12.º.
- 3 -Podem beneficiar, com as necessárias adaptações, das medidas previstas nos artigos 6.º a 12.º os praticantes desportivos, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que participem em outras representações nacionais, congressos e eventos de nível internacional reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 13.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013