Aos praticantes das seleções nacionais e aos árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais são garantidas especiais condições de utilização das infraestruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento.
Artigo 14.º — Utilização de infraestruturas desportivas
Vigente desde: 05/04/2013
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