A assistência médica especializada aos praticantes que integram as seleções nacionais pode ser prestada através dos serviços de medicina desportiva, mediante despacho do presidente do IPDJ, I.P., por solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
Artigo 15.º — Apoio médico
Vigente desde: 05/04/2013
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