- 1 -Os praticantes das seleções nacionais ou outras representações nacionais, bem como os respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, devem esforçar-se por observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, da seleção nacional ou representação nacional em que estão integrados e de Portugal.
- 2 -Os praticantes referidos no presente artigo devem estar disponíveis para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade desportiva ou do desporto em geral, bem como da saúde e da ética no desporto, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IPDJ, I.P.
- 3 -Constitui obrigação dos praticantes das seleções nacionais ou outras representações nacionais, bem como dos respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, na medida das suas competências, zelar para que não ocorram violações de qualquer norma antidopagem.
Artigo 16.º — Deveres gerais e especiais
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013