Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Dirigente de apoio às seleções nacionais», aquele que, pertencendo à federação desportiva, acompanha e dirige administrativamente as seleções nacionais nas ações de preparação e participação competitiva;
- b)«Praticante das seleções nacionais», aquele que, convocado nos termos regulamentares pela respetiva federação desportiva, integra os trabalhos das seleções nacionais, em ações de preparação e participação competitiva;
- c)«Praticante que integra com regularidade as seleções nacionais», aquele que tenha participado em, pelo menos, três ações de preparação e ou participação competitiva da seleção nacional, numa mesma disciplina e na mesma época desportiva;
- d)«Representações nacionais», o conjunto de praticantes e respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, que representam o país em eventos desportivos internacionais ou em eventos realizados sob a égide do Comité Olímpico Internacional ou do Comité Paralímpico Internacional;
- e)«Seleções nacionais», o conjunto de praticantes e respetivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, organizado sob a égide de federações desportivas, Comité Olímpico de Portugal ou Comité Paralímpico de Portugal, que representam o país, em ações de preparação e participação competitiva;
- f)«Técnico de apoio às seleções nacionais», aquele que colabora com o treinador das seleções nacionais na preparação e participação competitiva dos praticantes das seleções nacionais, designadamente médicos, fisioterapeutas, massagistas, psicólogos e nutricionistas, entre outros elementos necessários à constituição de cada uma das seleções nacionais, no âmbito das ações de preparação e participação competitiva;
- g)«Treinador das seleções nacionais», aquele que enquadra a globalidade da preparação dos praticantes das seleções nacionais.