A participação nas seleções ou em outras representações nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Artigo 3.º — Interesse público
Vigente desde: 05/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2013