- 1 -Os demais termos do concurso de alienação das ações da EGF, bem como as condições finais e concretas da oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Relativamente ao concurso, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de encargos que define o regime do concurso.
- 3 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo 8.º
- 4 -Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores;
- b)Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;
- c)Determinar os critérios e modos de fixação do preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014