- 1 -As propostas de compra são apresentadas para a totalidade das ações objeto do concurso.
- 2 -A alienação das ações descrita no n.º 1 do artigo 2.º é contratada com o concorrente vencedor ou, no caso de o concorrente ser um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída depois da escolha do vencedor, mas antes da celebração do contrato de compra e venda de ações, pelos membros do agrupamento vencedor, e na qual apenas estes participem.
- 3 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva que elas constituam nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e da demais regulamentação do concurso.
Artigo 4.º — Venda das ações
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014