Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional
Objeto
Conceito de federação desportiva
Para os efeitos do presente decreto-lei, o conceito de federação desportiva é o previsto no artigo 14.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, a qual define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto.
Âmbito da proteção
O nome, a imagem e as atividades das federações desportivas são protegidos enquanto estas entidades mantiverem a titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva.
Proteção do nome
Proteção da imagem
Proteção das atividades
Fixação do montante do prémio
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, o montante do prémio a atribuir a praticante é fixado em (euro) 100.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente às forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Apreensão e destino de objetos, materiais e instrumentos
Disposição transitória
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.