- 1 -São apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ficando afetos ao IPDJ, I. P., caso tenham interesse para o exercício das respetivas atribuições legais, os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
- 2 -Os objetos declarados perdidos são, total ou parcialmente, destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto constitua violação do direito à imagem ou ao nome.
Artigo 12.º — Apreensão e destino de objetos, materiais e instrumentos
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015