- 1 -A entidade que não seja titular do estatuto de utilidade pública desportiva dispõe de 90 dias a partir do momento em que se encontrar em violação do disposto no presente decreto-lei para:
- a)Alterar o objeto social na parte em que seja coincidente, total ou parcialmente, com o de uma federação desportiva;
- b)Alterar as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente;
- c)Fazer cessar a vigência ou a utilização das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos no Código da Propriedade Industrial, que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior a federação desportiva interessada ou o IPDJ, I. P., podem:
- a)Recorrer aos meios judiciais competentes para defesa dos seus direitos e interesses protegidos pelo presente decreto-lei;
- b)Acionar o processo de declaração de perda do direito ao uso da denominação previsto no regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
- c)Acionar os mecanismos previstos no Código da Propriedade Industrial para fazer cessar a vigência das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos naquele Código, que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015