Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao Fundo, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
- a)No que se refere a despesas com ativos financeiros e financiadas por fundos europeus, não está sujeito às regras relativas a:
- i)Cabimentação da despesa;
- ii)Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
- iii)Transição de saldos;
- iv)Assunção de encargos plurianuais;
- b)Não está sujeito às regras relativas a:
- i)Fundos de maneio;
- ii)Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
- iii)Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
- iv)Previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
- v)Registo de informação sobre fundos disponíveis, contas a pagar e pagamentos em atraso.