- 1 -O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
- 2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o SNC-AP, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Artigo 13.º — Plano de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/02/2026
Original
Em vigor de 19/06/2018 a 19/02/2026