- 1 -A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
- a)A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
- b)A Direção Nacional de Administração de Recursos.
- c)A Direção Nacional de Bombeiros;
- d)A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
- 3 -Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
- a)O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- b)Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
- c)Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
- 4 -As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências.
Artigo 15.º — Tipo de organização interna
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original