- 1 -O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
- 2 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
- 3 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- b)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- c)O diretor-geral da Administração local;
- d)O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
- e)O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
- f)O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)O presidente da Associação Nacional de Freguesias;
- h)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;
- i)O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
- 4 -O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
- 5 -O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
- 6 -Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
- a)Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
- b)Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
- c)Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
- d)Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
- e)Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
- f)Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor e de carreiras;
- g)Definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros;
- h)Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente ou propostos pelo Conselho.
- 7 -O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
- 8 -O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.
Artigo 19.º — Conselho Nacional de Bombeiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021
Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(02/03/2021)
Original