- 1 -A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
- a)Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
- i)Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
- ii)Os corpos de bombeiros;
- iii)A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas ou privadas;
- iv)Queixas e denúncias relativas ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios, bem como a implementação de um plano anual de inspeções extraordinárias neste âmbito.
- b)Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro;
- c)Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANEPC;
- d)Monitorizar e auditar o sistema de controlo interno;
- e)Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
- f)Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
- g)Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos administrativos conduzidos pela ANPEC;
- h)Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
- i)Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
- j)Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades referidas na alínea anterior;
- k)Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro;
- l)A avaliação no âmbito dos exercícios de proteção civil;
- m)Outras ações de inspeção determinadas pelo presidente.
- a)Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
- 4 -Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
- 5 -À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 20.º — Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019