- 1 -A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de emergência:
- a)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
- b)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
- c)Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
- d)Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional Regresso, planear e organizar os treinos com vista à validação do Plano e garantir a sua permanente atualização.
- 2 -A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil:
- a)Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais;
- c)Elaborar diretivas operacionais no âmbito do planeamento da resposta a situações de emergência relacionadas com riscos naturais e tecnológicos;
- d)Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- e)Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural em espaços florestais, nomeadamente de gestão de combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de sensibilização;
- f)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência da ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
- g)Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de risco e medidas de autoproteção;
- h)Promover programas, ações e exercícios de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
- i)Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
- j)Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
- k)Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.
- 3 -A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de operações de proteção e socorro;
- b)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro;
- c)Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção civil;
- d)Monitorizar todas as operações de proteção e socorro, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
- e)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- f)Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;
- g)Proceder ao despacho de meios aéreos e ao subsequente emprego dos mesmos em missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro.
- 4 -A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
- a)Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
- b)Assegurar os meios necessários às operações de proteção civil e de proteção e socorro.
- 5 -A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade técnica, formativa e operacional dos bombeiros;
- b)Auditar e inspecionar as associações humanitárias de bombeiros no que respeita à utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC para as atividades de proteção civil e de proteção e socorro;
- c)Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas das associações humanitárias de bombeiros no âmbito das atividades de proteção civil e da proteção e socorro;
- d)Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção civil e da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;
- e)Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro;
- f)Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros;
- g)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de proteção civil e de proteção e socorro
- h)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros.
- 6 -No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.
Artigo 4.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2020
Decreto-Lei n.º 43/2020 - 1.ª Série(21/07/2020)
Original