- 1 -As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
- 2 -A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
- a)Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
- b)Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
- c)Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional.
Artigo 5.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 01/04/2019
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