- 1 -O apoio à programação previsto no presente decreto-lei tem a duração de quatro anos e visa a estabilidade, qualidade e consolidação da programação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP, assente em planos plurianuais, sendo a respetiva abertura determinada pela DGARTES, nos termos do artigo 13.º
- 2 -A abertura do programa de apoio ocorre, no máximo, de dois em dois anos, por forma a assegurar a contratação dos apoios no trimestre anterior ao início das atividades a apoiar.
- 3 -Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais que integram a RTCP.
- 4 -Compete à DGARTES gerir e assegurar a concessão dos apoios financeiros no âmbito do programa de apoio, sem prejuízo da articulação com outras entidades.
Artigo 10.º — Caracterização do programa de apoio
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021