Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Artigo 9.º — Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021