Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
Objeto
O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), doravante designado por programa de apoio, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
Fins e objetivos
Âmbito de aplicação
Âmbito subjetivo
Âmbito territorial
Domínios artísticos de atividade
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Princípio geral de não cumulação de apoios
O apoio previsto no presente decreto-lei e os programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, apenas são cumuláveis se tal for expressamente previsto no respetivo aviso de abertura.
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Caracterização do programa de apoio
Forma de atribuição
Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são atribuídos na sequência de concurso limitado.
Requisitos gerais de acesso
Abertura do programa de apoio
Requisitos do plano de programação
Investimento e dotações orçamentais
Apresentação de candidaturas
Verificação e admissão das candidaturas
Apreciação das candidaturas
Critérios de apreciação
PF % = ( a) x 45 % + b) x 15 % + c) x 20 % + d) x 20 %)/20
em que:
a), b), c) e d) correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
Determinação do montante do apoio financeiro
Formalização do apoio financeiro
Acompanhamento e avaliação
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Incumprimento
Suspensão dos pagamentos
Resolução
Propriedade
O apoio à programação nos termos do presente decreto-lei não afeta o regime de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP.
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.
Publicidade e divulgação
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.
Recursos
Da decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe impugnação administrativa nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a qual não tem efeito suspensivo.
Norma transitória
Os avisos de abertura dos programas de apoio do presente decreto-lei definem o regime aplicável às entidades candidatas que sejam, à data, beneficiárias de apoio sustentado da DGARTES.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114283284