- 1 -As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
- 2 -As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 3 -A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:
- a)Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de credenciação;
- b)Identificação da entidade candidata;
- c)Identificação do responsável pela direção artística, que subscreve o plano de programação;
- d)Plano de programação;
- e)Plano de comunicação;
- f)Previsão orçamental:
- i)Montante financeiro a que se candidata;
- ii)Despesas estimadas;
- iii)Receitas estimadas distintas do apoio solicitado, nomeadamente bilheteiras, e, comprovados ou indicados, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, quando existam;
- g)Outros elementos considerados relevantes.
- 4 -Na candidatura, deve ser apresentado o plano de programação e orçamento detalhado respeitantes ao primeiro ano de atividades e, em relação aos três anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
- 5 -As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
- 6 -Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 7 -Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 8 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021