- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
- a)O plano de programação, no qual se aprecia a qualidade artística e relevância cultural, aferidas pela inovação, originalidade, diversidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir, bem como pelo cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º, tem a valoração de 45 %;
- b)A entidade e equipa, na qual o historial, mérito e adequação são aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualificação dos recursos humanos, bem como o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista, aferido pela comissão de acompanhamento, tem a valoração de 15 %;
- c)A viabilidade da candidatura apresentada, apreciada através da coerência do orçamento face à dimensão e características do plano de programação, capacidade de captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, em articulação com o financiamento da responsabilidade do proprietário e/ou entidade gestora do equipamento cultural, nos termos do artigo 15.º, tem a valoração de 20 %;
- d)A correspondência aos objetivos e repercussão social aferida pelo potencial de concretização das missões da RTCP e correspondência aos objetivos fixados em aviso de abertura, de acordo com o artigo 2.º, pela relação com o território, diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades programadas, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação, que deve ser específico e autónomo em relação à restante programação do equipamento cultural, tem a valoração de 20 %.
- 2 -Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 3 -A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas a cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = ( a) x 45 % + b) x 15 % + c) x 20 % + d) x 20 %)/20
em que:
a), b), c) e d) correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
- 4 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da que obtiver uma pontuação mais elevada.
Artigo 19.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021