- 1 -Sem prejuízo da fiscalização prevista no artigo 17.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acompanhamento, ouvido o ICA, I. P., nos casos em que o plano de programação inclua a área do cinema e do audiovisual.
- 2 -A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
- 3 -As entidades beneficiárias remetem à DGARTES as propostas de plano de programação e orçamento relativas aos anos subsequentes ao primeiro ano de atividade.
- 4 -Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva portaria de regulamentação.
Artigo 22.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021