- 1 -O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo anterior, podem determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 25.º ou 26.º
- 2 -A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nos artigos 25.º ou 26.º determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021